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28 | II Série A - Número: 108 | 1 de Julho de 2010

avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, eliminando-os ou reduzindo-os ao máximo.
Determina, ainda, a prevenção dos riscos, através:

— De uma correcta concepção dos locais e postos de trabalho, bem como dos equipamentos a utilizar e respectiva manutenção; — Da determinação de valores-limite de exposição; — Da informação, consulta e formação dos trabalhadores e dos seus representantes; — Da monitorização regular da saúde dos trabalhadores expostos a radiações ópticas artificiais e eventual correcção das suas condições de trabalho.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Chama-se, no entanto, a atenção para o facto de, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, bem como do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, no caso de propostas de lei, devem ser enviadas à Assembleia da República os estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como os contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo. Acontece, porém, que o Governo não juntou quaisquer documentos à proposta de lei, podendo a Comissão, se assim o entender, solicitar que os mesmos, a existirem, lhe sejam remetidos.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, esta terá lugar, em caso de aprovação, 60 dias após a sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
A Directiva 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, adoptou prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos a vibrações mecânicas. A transposição deste normativo comunitário foi feita pelo Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de Fevereiro1.
O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro2, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, revogando o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/040A00/15311539.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/040A00/17661773.pdf