O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Ocorre, porém, que, não raras vezes, algumas fases da AIA têm servido mais como um procedimento de justificação de uma decisão de projecto já previamente tomada politicamente, o que é notório pela omissão de informação que não é favorável à execução de certos projectos. Ora, esta prática tem levado a uma descredibilização deste instituto fundamental da política para o ambiente.
A questão é que se a AIA for cumprida como um mero pro forma, em alguma das suas fases de implementação, e se não estiver dotada de um rigor indispensável à prossecução dos seus objectivos, ela constituirá, de facto, apenas um instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental, do ordenamento do território e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.
O novo regime jurídico da AIA foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o qual já foi objecto de diversas alterações, justificadas por motivos diversos, estando actualmente republicado através do Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
A experiência da aplicação deste regime jurídico e o desejo de o aperfeiçoar, tendo em conta as experiências concretas que a realidade e a prática política nos vão demonstrando, exigem uma nova revisão do diploma legal que o estabelece, por forma a tornar credível este procedimento e a direccioná-lo para a mais cabal concretização dos seus objectivos.
É justamente neste pressuposto que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente projecto de lei, que visa essencialmente:

— Reforçar o mecanismo de consulta pública e de participação dos interessados, tornando-o obrigatório no processo de dispensa de AIA, na definição do âmbito do EIA e na fase posterior a uma DIA favorável condicionada; — Reforçar esse mecanismo, ainda, tornando obrigatória, e não facultativa, a realização de audiências públicas no processo de participação pública da AIA; — Sedimentar, generalizar e facilitar a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA, tornando a via electrónica uma regra (no regime actual o suporte informático é erradamente tido com excepção); — Facilitar e garantir que no âmbito do processo de participação pública são facultados documentos relevantes ao «público», como os pareceres técnicos que vão sendo emitidos e que serão base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por forma a que os interessados também os possam ter em conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA; — Acabar com a farsa de DIA favoráveis condicionadas que remetem para estudo e avaliação futura o que deveria ter sido estudado e avaliado antes da emissão da DIA, criando nova consulta pública a esses estudos e avaliações; — Alterar o prazo a que a autoridade de AIA está vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito no âmbito da consulta pública, na medida em que com o prazo actual (30 dias) corre-se o sério risco de a resposta poder chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado, o que não é compreensível; — Tornar mais rigorosa a definição do âmbito do EIA para os projectos com maior impacto ambiental ou que transportam maior perigosidade, tornando-a obrigatória e não facultativa para os projectos do Anexo I; — Incluir na DIA, obrigatoriamente, os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto, uma componente fundamental para a boa execução dos objectivos da AIA, criando a figura dos relatórios de acompanhamento das medidas minimizadoras e da fase de monitorização; — Determinar que a DIA para além de notificada aos interessados directos, deve também ser imediatamente divulgada ao «público»; — Estabelecer que, no caso de caducidade de um procedimento de AIA e de retoma futura do projecto, sendo certo que a autoridade pode dispensar a repetição de certos trâmites, nunca pode, contudo, dispensar um novo processo de participação pública; — Reforçar projectos sujeitos a AIA, no Anexo II do diploma;

A realidade concreta tem permitido verificar debilidades no actual regime de AIA, e por isso Os Verdes consideram ser sua obrigação contribuir para aperfeiçoar o regime, por forma a torná-lo mais eficaz, justo e