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25 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

3 — (») 4 — (»)

Artigo 25.º Prazos de divulgação

1 — (») 2 — (») 3 — Os pareceres constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º são divulgados imediatamente após a sua recepção.

Artigo 26.º Modalidades de divulgação

1 — A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela afixação do mesmo anúncio nas câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo projecto, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos.
2 — A autoridade de AIA pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto, difusão televisiva ou radiodifusão.
3 — Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º estão disponíveis nos locais e termos mencionados no n.º 1 do artigo 22.º.»

Artigo 2.º Alteração de anexos

Os pontos 2, 10 e 13 do Anexo II, que é parte integrante do Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Anexo II Projectos abrangidos pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do artigo 1.º

2 — Indústria extractiva

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Prospecção e pesquisa de petróleo offshore ou on-shore

10 — Projectos de infra-estruturas

a) (») b) Plataformas logísticas//igual ou superior a 10 ha//Todos c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))