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47 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio serviço público de rádio e de televisão.
2 – O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 – O contrato de concessão deve prever um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados.
4 – A concessionária do serviço público de rádio é objecto de auditoria anual a promover pela ERC, que verifica a boa execução do contrato de concessão.
concessionária.
2 - A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.

Artigo 50.º Fiscalização do cumprimento do serviço público

A fiscalização e a verificação do cumprimento do contrato de concessão entre o Estado e a concessionária do serviço público de radiodifusão, nos termos nele estabelecidos, competem ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Capítulo V Direitos de antena, de réplica política, de resposta e rectificação Secção I Disposição comum

Artigo 50.º Contagem dos tempos de emissão

Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Artigo 78.º Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Secção II Direito de antena

Artigo 51.º Acesso ao direito de antena

1 – Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 – Por tempo de antena entende-se o espaço de programação da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 – As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade; d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 – No caso das regiões autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as assembleias legislativas regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.
5 – Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.

Artigo 52.º Acesso ao direito de antena

1 — Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República com participação nas mais recentes eleições legislativas, acrescidos de quinze segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sessenta minutos para as restantes entidades indicadas no n.º 1, a ratear de acordo com a sua representatividade; d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei.
4 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior. 5 — Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização. 6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à AACS.