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48 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio 6 – Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 – Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à ERC.
Artigo 52.º Limitação ao direito de antena

1 – O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva. 2 – O direito de antena é intransmissível.
Artigo 53.º Limitação ao direito de antena

1 – O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva. 2 – O direito de antena é intransmissível.
Artigo 53.º Emissão e reserva do direito de antena

1 – Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas. 2 – Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.
3 – Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 54.º Emissão e reserva do direito de antena

1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias úteis antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.
3 — Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 54.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 55.º Caducidade do direito de antena

O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 55.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.
Artigo 56.º Direito de antena em período eleitoral

Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.
Secção III Direito de réplica política

Artigo 56.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 – Os partidos representados na Assembleia da República não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de rádio e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 – A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 – Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 – Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 – Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
Artigo 57.º Direito de réplica política dos partidos da oposição

1 — Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de radiodifusão e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.