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53 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio 30.º e nos artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 – A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior através de serviço de programas que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de suspensão da licença ou autorização nos três anos anteriores à prática do acto ilícito dá lugar à revogação da licença ou autorização.
6 – O recurso contencioso da aplicação de sanções acessórias tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
do serviço de programas onde se verificou a prática do ilícito.
4 – A inobservância do disposto no artigo 35.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do artigo 53.º, prevista na alínea b) do artigo anterior, pode ainda, consoante a gravidade da infracção, ser punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de três a 12 meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
5 — A aplicação de coima pela violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos artigos 39.º e 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
6 - O recurso contencioso da aplicação da sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Artigo 69.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima 1 – Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena: a) Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 67.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social; b) Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas.
2 – Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena.

Artigo 70.º Responsáveis

Pelas contra-ordenações previstas no artigo 67.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do artigo 52.º, pela qual responde o titular do direito de antena.

Artigo 71.º Revogação das licenças ou autorizações

1 – A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando se verifique: a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 25.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior; b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do legítimo titular da licença ou da autorização; c) A insolvência do operador de rádio.
2 – A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º.
Artigo 70.º Revogação das licenças ou autorizações

A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique: a) O não início dos serviços de programas licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo autorização devidamente fundamentada, caso fortuito ou de força maior; b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização; c) A realização de negócios jurídicos que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora da correspondente habilitação legal, sem observância das formalidades referidas no artigo 18.º ou antes de decorrido o prazo aí estabelecido; d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei; e) A reincidência em comportamento que tenha determinado a aplicação de medida de suspensão da licença ou autorização ou, independentemente do facto que lhe deu origem, a aplicação de duas medidas de suspensão no prazo de três anos; f) A falência do operador radiofónico.