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54 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio Artigo 72.º Suspensão da execução 1 – Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização.
2 – A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 1000 e € 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o âmbito de cobertura do serviço de programas em causa.
3 – A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º.
4 – A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.

Artigo 73.º Processo abreviado 1 – No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das normas legais violadas; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
2 – O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.

Artigo 74.º Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 – A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3 – Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 71.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe ao ICS e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2 — A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao ICP, no quadro da regulamentação aplicável.
3 – A fiscalização do cumprimento do disposto na Secção III do Capítulo III da presente lei incumbe à entidade reguladora para a comunicação social.
4 – Os operadores radiofónicos devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 75.º Competência e procedimentos sancionatórios

1 – Compete à ERC a instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei e ao seu Presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 – Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.
Artigo 72.º Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas 1 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto o das relativas à violação dos artigos 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e 44.º, o qual incumbe ao Instituto do Consumidor.
2 — Compete ao presidente do ICS a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, com excepção das relativas à violação: a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º, 44.º-A a 44.º-G e 52.º a 62.º, que incumbe à entidade reguladora para a comunicação social; b) Do artigo 35.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 44.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
3 — A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o ICS, quando competente para a sua aplicação, ou