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59 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

para o público em geral, susceptíveis por isso de gerar maior impacto junto da população, a directiva mantém um nível mais exigente de regulação.
No que respeita à matéria de comunicações comerciais audiovisuais, a presente proposta de lei articula-se com o Código da Publicidade, no qual produz algumas alterações, e com a legislação especificamente aplicável à publicidade ao tabaco e aos medicamentos, que continuam a aplicar-se em tudo o que não conflitue com as normas especiais constantes da presente proposta de lei.
Sobre publicidade televisiva e televenda, a presente proposta de lei suprime, de acordo com a directiva, o limite diário de publicidade e televenda, uniformizando nos 12 minutos o limite horário aplicável às respectivas inserções e elimina o intervalo mínimo de 20 minutos entre pausas publicitárias, permitindo que os operadores escolham o momento mais apropriado para inserirem publicidade nas suas emissões.
Ressalva-se, no entanto, o caso das obras cinematográficas, filmes concebidos para televisão, programas de informação política, noticiários e programas infantis, que só poderão ser interrompidos uma vez em cada período mínimo de 30 minutos e, quanto aos últimos, desde que a sua duração programada seja superior a idêntico período.
A presente proposta de lei incorpora, também, o regime legal do patrocínio, bem como clarifica, para além da regulação das práticas de colocação de produto, o regime da ajuda à produção que só será possível quando os bens envolvidos forem fornecidos a título gratuito e não tenham um valor comercial significativo, a fixar em sede de co-regulação e supletivamente determinado na presente lei, sob pena de se lhe aplicar o regime da colocação de produto.
Esta iniciativa visa harmonizar as normas sobre o âmbito de cobertura dos serviços de programas televisivos, as exigências de transparência na propriedade, o âmbito do princípio da especialidade, a concentração e as alterações de domínio dos operadores licenciados, as restrições no acesso ao exercício e ao financiamento da actividade e as garantias de independência editorial dos jornalistas.
A presente proposta de lei abre a possibilidade do financiamento pelos municípios às televisões locais, quando estas vieram a existir, mas submete agora tal decisão à maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais.
A presente iniciativa legislativa modifica, ainda, as competências e o funcionamento do Conselho de Opinião da concessionária do serviço público de rádio e de televisão.

III — Enquadramento constitucional

O regime da actividade de televisão encontra-se plasmado nos artigos 37.º, 38.º, n.º 1, do artigo 39.º e no artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa.
IV — Enquadramento legal

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei obriga a alterações em diferentes áreas:

1 — Lei da Televisão: A actual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro1, e n.º 27/2007, de 30 de Julho2, respectivamente, reestruturando o concessionário do serviço público de rádio e televisão, e a Lei da Televisão, regulando o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, sendo este último diploma objecto de posterior rectificação, pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro3.
A citada Lei n.º 27/2007, de 14 de Fevereiro, veio revogar a anterior Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto4, mantendo-se em vigor os seus artigos 4.º e 5.º nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a qual, para além de regular a televisão, alterou ainda algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03200/11381144.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14500/0484704865.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0673806738.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53295344.pdf