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61 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Télévisions, pelo Décret 2009-1263, na sua versão consolidada de 22 de Outubro18, bem como a criação de uma comissão encarregue de regulamentar o Capítulo IV da Lei 2009-258, relativo aos contratos e difusão de mensagens publicitárias, criada pelo Décret 2009-495, de 20 de Abril19.
A Espanha realizou também já a transposição da referida directiva comunitária, através da Ley 7/2010, de 31 de Março20 (versão consolidada), diploma que altera a Ley 17/2006, de 5 de Junho21, relativa à rádio e televisão estatal e a Ley 10/2005, de 14 de Junho22, que aprova medidas urgentes para o desenvolvimento da televisão digital terrestre, a liberalização da televisão por cabo e o fomento do pluralismo.

V — Opinião do Relator

A discussão de uma nova Lei da Televisão — a quarta na última década! —, em virtude de o Governo do Partido Socialista ter apresentado a proposta de lei n.º 9/XI (1.ª), é, mais uma vez, feita em circunstâncias pouco normais e num prazo de tempo muito curto, nada aconselhável à revisão de legislação com este alcance.
Aliás, já na última revisão da Lei da Televisão, ocorrida há apenas três anos, tive a oportunidade de dizer, no Plenário, que, devido à ligeireza e à pressa que o então governo manifestou (associadas à soberba e ao rolo compressor da maioria absoluta que então dispunham na Assembleia da República), se teria — e cito a intervenção proferida em 30 de Março de 2007 — «que voltar a introduzir alterações na Lei da Televisão, uma vez que o actual Governo, no frenesim legislativo que o caracteriza neste sector, não esperou pelas alterações que a nova directiva comunitária «Televisão Sem Fronteiras», em discussão, vai provocar, nem tão pouco teve em linha de conta as mutações tecnológicas em curso que estão a mudar, de forma radical, o paradigma do audiovisual… É uma revis ão datada e que quando produzir efeitos já estará obsoleta».
Infelizmente para o País, o Grupo Parlamentar do PSD tinha toda a razão. E agora, aparentemente pressionado pela Comissão Europeia, quanto ao facto de já se ter ultrapassado, há largos meses, o prazo para a transposição da Directiva Comunitária 2007/65/CE, o Governo quer modificar a legislação, de novo de forma apressada e sem ter em linha de conta aspectos fundamentais quanto ao novo paradigma do audiovisual que estamos a viver.
Porém, mais estranho é o facto de o actual Governo, um pouco à socapa e à boleia da transposição da referida directiva comunitária, pretender fazer outras alterações à actual Lei da Televisão e praticamente todas elas no sentido inverso que o senso e uma estratégia adequada para este sector deveriam impor. Os governos do Partido Socialista teimam em nada aprender com as novas realidades e com a experiência que resulta dos seus erros crassos neste sector.
De entre as soluções pouco sensatas é de relevar a forma enviesada, quer do ponto de vista político quer mesmo do ponto de vista legislativo, como o Governo vem agora tratar a questão da concentração da propriedade nos meios de comunicação social. Depois de ter aprovado, ainda na legislatura anterior, apenas com os votos da então maioria socialista, uma lei que foi, posteriormente, vetada pelo Sr. Presidente da República, o Governo, nesta revisão da Lei da Televisão, introduz uma série de normas relacionadas com o tema (o que, aliás, também sucede com a revisão da Lei da Rádio, também em discussão — proposta de lei n.º 28/XI (1.ª).
Ou seja, sem ter a coragem política de retomar, em sede legislativa própria, a questão (se é que é questão) da concentração da posse dos meios de comunicação social — tratando de uma forma global todo o sector e as diferentes plataformas e veículos —, o Governo procura «esconder» essa sua deriva nesta iniciativa de revisão Lei da Televisão devido à necessidade de transpor normas comunitárias, trazendo à discussão as matérias relacionadas com a concentração de meios. Mas fá-lo, também, de uma forma pouco consistente, do ponto de vista técnico, de tal forma que o actual texto, no artigo 4.º-B, pode ter uma interpretação que leve a fazer com que o operador público de televisão venha a estar — caso a norma seja aprovada — em situação de incumprimento no que à titularidade de serviços de programas televisivos generalistas concerne. 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000021180238&fastPos=9&fastReqId=141865591&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000020568020&fastPos=11&fastReqId=381567944&categorieLien=cid
&oldAction=rechTexte 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2010.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l17-2006.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-2005.html