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66 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro (que regula o procedimento de consultas no âmbito do Governo).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2007, 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 330/21990, de 22 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. A referência a estas alterações já consta do título, cumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Refira-se que, em caso de aprovação desta iniciativa, o seu título já respeita os termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê: «tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor» (Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada como Directiva Serviços de Comunicação Social e Audiovisual).
O Governo junta, em anexo, o texto da republicação, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
A iniciativa tem uma norma revogatória expressa (artigo 8.º).
A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário (artigo 10.º — 30 dias após a publicação).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei obriga a alterações em diferentes áreas:

1 — Lei da Televisão: A actual regulamentação dos serviços de televisão encontra-se prevista nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro1, e n.º 27/2007, de 30 de Julho2, respectivamente, reestruturando o concessionário do serviço público de rádio e televisão, e a Lei da Televisão, regulando o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, sendo este último diploma objecto de posterior rectificação, pela Declaração de Rectificação n.º 82/2007, de 21 de Setembro3.
A citada Lei n.º 27/2007, de 14 de Fevereiro, veio revogar a anterior Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto4, mantendo-se em vigor os seus artigos 4.º e 5.º nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a qual, para além de regular a televisão, alterou ainda algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

2 — Regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede: O exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e respectivo regime de acesso foi inicialmente definido pelo Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro5, o qual fixou ainda as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para a prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03200/11381144.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/14500/0484704865.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0673806738.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53295344.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/09/216A00/50445049.pdf