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69 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

de comunicação social audiovisual, as disposições exclusivamente aplicáveis aos serviços não lineares e as disposições apenas aplicáveis à radiodifusão televisiva.

Direito aplicável: A fim de garantir a segurança jurídica, evitar a dupla jurisdição e assegurar a livre circulação da informação e de programas audiovisuais no mercado interno, a Directiva 2007/65/CE mantém o princípio básico da Directiva 89/552/CEE, o qual estabelece que a jurisdição é determinada, por regra, com base no estabelecimento do prestador do serviço. Atendendo à particularidade das transmissões por satélite, a directiva regula expressamente a competência jurisdicional nestas situações.
Os Estados-membros só podem tomar medidas que restrinjam a liberdade de circulação das emissões televisivas nas condições mencionadas no artigo 2.º-A para os serviços de radiodifusão televisiva e para os serviços a pedido e segundo os procedimentos nela previstos.
A directiva estabelece igualmente que os Estados-membros deverão poder aplicar regras mais rigorosas aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição, nos domínios nela coordenados, prevendo um procedimento que lhes permite tomarem medidas vinculativas contra os organismos de radiodifusão de outros Estados-membros que infrinjam a legislação nacional do país receptor.

Auto-regulação e co-regulação: Dada a importância do papel da regulamentação não-vinculativa na garantia de um elevado nível de protecção dos consumidores, a directiva estabelece que os Estados-membros, sem prejuízo das suas obrigações formais em matéria de transposição, devem incentivar os regimes de co-regulação e de autoregulação a nível nacional nos domínios coordenados pela directiva, na medida em que os seus regimes jurídicos nacionais o permitam.

Disposições aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual: As disposições aplicáveis a todos os serviços de comunicação social audiovisual referem-se, por um lado, a um conjunto de requisitos a assegurar pelos fornecedores destes serviços, nomeadamente no que se refere aos elementos de informação a prestar ao destinatário sobre a identificação do prestador, à melhoria da acessibilidade para as pessoas com deficiências visuais ou auditivas, à proibição do incitamento ao ódio, à transmissão de obras cinematográficas, e, por outro, aos requisitos a aplicar no domínio da comunicação comercial audiovisual, que inclui a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto.
Neste domínio a directiva prevê que os Estados-membros devem assegurar a aplicação de um conjunto de normas «qualitativas» comuns, que se prendem, nomeadamente, com a facilidade do reconhecimento da publicidade enquanto tal e a sua distinção do conteúdo editorial, o respeito por valores fundamentais, a protecção do ambiente, da segurança e da saúde, a protecção de menores, e o não incentivo a discriminações. Está igualmente previsto que os fornecedores de serviços sejam incentivados a desenvolver códigos de conduta relativos à comunicação comercial inadequada.
Os requisitos relativos ao patrocínio de serviços ou programas de comunicação social audiovisual dizem respeito, entre outros aspectos, à salvaguarda da responsabilidade e independência editorial do fornecedor de serviços, ao não incitamento à compra de produtos ou serviços, à informação quanto à existência de um acordo de patrocínio e à identificação dos patrocinados.
A directiva consigna igualmente o princípio da proibição da «colocação de produtos», estando prevista a possibilidade de derrogações para certos tipos de programas nela estabelecidos. Para os programas que contenham colocação de produtos a directiva estabelece os requisitos a cumprir, nomeadamente em termos de identificabilidade e integridade dos programas.

Disposições exclusivamente aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido: A este propósito refira-se que a directiva vem reforçar o objectivo da protecção de menores17, ao estabelecer que os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar, no que se refere aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, que os conteúdos susceptíveis de afectar 17 Veja-se o artigo 22.º da Directiva 89/552/CEE, sobre a protecção de menores na radiodifusão televisiva, cujo conteúdo se mantém.