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73 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Lei n.º 8/2007 (Estatutos da RTP) Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 24.º Designação

1 - O provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são designados de entre pessoas de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal cuja actividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação. 2 - O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, indigita o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião até 30 dias antes do final dos mandatos. 3 - Os nomes indigitados para os cargos de provedor do ouvinte e de provedor do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião. 4 - Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respectivo parecer é favorável. 5 - Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, o provedor do ouvinte e o provedor do telespectador são investidos pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.
Artigo 24.º […] 1 – […] 2 – O conselho de opinião propõe ao conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, de acordo com os critérios referidos no número anterior, uma lista de três pessoas para o exercício do cargo de provedor do telespectador e uma lista de três pessoas para o exercício do cargo de provedor do ouvinte, até 30 dias antes do final dos respectivos mandatos.
3 – O conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, nomeia, de entre os nomes propostos pelo conselho de opinião, os provedores do telespectador e do ouvinte até ao décimo quinto dia anterior ao final dos mandatos dos provedores em exercício. 4 – [revogado]

Quadro 2

Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho. Artigo 1.º […] A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro. Artigo 1.º-A Regimes aplicáveis

1 – São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da informação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplicam-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto. Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste na organização, ou na selecção e agregação, de serviços de programas televisivos com vista à sua transmissão, destinada à recepção pelo público em geral; b) «Autopromoção» a publicidade difundida pelo operador de televisão relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de Artigo 2.º […] 1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) […] b) «Ajuda à produção», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço num programa, a título gratuito; c) «Autopromoção», a comunicação comercial audiovisual difundida por um operador de televisão ou por um operador de serviços