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70 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

seriamente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores sejam transmitidos de modo a que estes não lhes possam normalmente aceder.
Do mesmo modo se estabelece que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços a pedido promovam a produção e o acesso relativamente às obras europeias.

Disposições relativas a direitos exclusivos e curtos resumos noticiosos na radiodifusão televisiva: Relativamente ao direito à informação e a resumos de transmissões na radiodifusão televisiva, e tendo em vista a salvaguarda do pluralismo dos meios de comunicação social, a directiva estabelece, entre outras disposições, que os Estados-membros podem tomar medidas para assegurar que os operadores televisivos sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos de grande interesse para o público, prevendo os requisitos a cumprir, caso essas medidas sejam adoptadas.
De igual modo estão contempladas disposições relativas ao direito de acesso de outros operadores televisivos, para efeitos de curtos resumos noticiosos, a acontecimentos de grande interesse transmitidos em regime de exclusividade, bem como as condições de aplicação deste direito.

Publicidade televisiva e televenda: Devido às crescentes possibilidades de os telespectadores evitarem a publicidade através da utilização de novas tecnologias, a nova directiva, para além da clarificação das já referidas regras para a colocação de produtos, simplifica e torna mais flexíveis as regras de inserção de publicidade televisiva e televenda, incentivando igualmente a auto-regulação e a co-regulação neste domínio.
Neste sentido, os principais artigos alterados dizem respeito aos requisitos relativos à facilidade de reconhecimento da publicidade televisiva e da televenda, à garantia da integridade dos programas, às condições de interrupção de acordo com o tipo de programas, à abolição do limite diário à publicidade, à percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e de televenda, que não deve exceder 20% num dado período de 60 minutos, e à abolição das restrições qualitativas no que respeita às televendas.
Saliente-se ainda que a nova directiva sublinha a importância da independência das autoridades nacionais reguladoras para a democracia e garantia de pluralismo, inclui disposições relativas à cooperação entre entidades reguladoras dos Estados-membros e prevê que estes podem especificar melhores aspectos relativos à definição de responsabilidade editorial, designadamente a noção de «controlo efectivo», quando aprovarem as disposições relativas à transposição.
As disposições relativas ao direito de resposta na radiodifusão televisiva contempladas no artigo 23.º da Directiva 89/552/CEE, tal como alterado pela Directiva 97/36/CE, não sofreram alterações no quadro da actual directiva. A este propósito refira-se que a Recomendação18, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha, inclui um conjunto de orientações indicativas para aplicação, a nível nacional, de medidas que permitam assegurar o direito de resposta, ou meios de acção equivalentes, relativamente aos meios de comunicação em linha, incluindo a televisão.
Refira-se igualmente que a Comissão na Comunicação[1] relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, publicada em 27 de Outubro de 2009, que actualiza a anterior Comunicação de 2001 sobre a mesma matéria, tomando em consideração a evolução registada recentemente no mercado e a nível jurídico, tece diversas considerações sobre o papel do serviço público de radiodifusão e a definição de atribuições de serviço público, tendo, nomeadamente, em conta o Protocolo aos Tratados sobre o serviço público de radiodifusão nos Estados-membros (1997), e estabelece o quadro que rege o financiamento estatal do serviço público de radiodifusão.
Por último cumpre salientar o seguinte: — Em 15 de Abril de 2010 foi publicada a Directiva 2010/13/UE19, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:378:0072:0077:PT:PDF [1] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:257:0001:0014:PT:PDF 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:095:0001:0024:PT:PDF