74 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010
Lei n.º 27/2007 Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) programas televisivos ou programas, assim como às obras cinematográficas e audiovisuais em que tenha participado financeiramente; c) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, reportagens, debates, entrevistas, telefilmes, séries televisivas, programas musicais, artísticos ou culturais e programas didácticos ou com componente didáctica; d) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados no artigo 6.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho; e) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva responsável pela selecção e agregação de serviços de programas televisivos e pela sua disponibilização ao público, através de redes de comunicações electrónicas; f) «Operador de televisão» a pessoa colectiva responsável pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão; g) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja actividade principal consista na produção de obras cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão; iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição; h) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão; i) «Televenda» a difusão de ofertas directas ao público, tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração; j) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral. 2 — Não integram o disposto na alínea j) do número anterior: a) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; b) A mera retransmissão de emissões alheias; c) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
audiovisuais a pedido relativa aos seus próprios produtos, serviços, serviços de programas televisivos, serviços audiovisuais a pedido, ou respectivos programas, assim como às obras cinematográficas e audiovisuais em que tenham participado financeiramente; d) «Colocação de produto», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa, a troco de pagamento ou retribuição similar; e) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluindo a publicidade televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto, a ajuda à produção e a autopromoção; f) «Comunicação comercial audiovisual virtual», a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, por meios electrónicos, de outras comunicações comerciais; g) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
h) [anterior alínea c)]; i) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) do artigo 1.º da Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, alterada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e pela Directiva 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro; j) [anterior alínea e)]; l) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido sob a forma de catálogo; m) «Operador de televisão», a pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de televisão, responsável pela organização de serviços de programas televisivos; n) «Patrocínio», a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos; o) [Anterior alínea g)]; p) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido. q) «Publicidade televisiva», a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; r) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito: i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;