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72 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Por proposta dos diversos grupos parlamentares representados na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, foram ainda solicitados pareceres às seguintes entidades: Associação Portuguesa de Anunciantes, Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação, Associação de Produtores Independentes de Televisão, Associação Portuguesa pelo Documentário, Associação Portuguesa de Realizadores, Federação Portuguesa das Associações de Surdos, Confederação Portuguesa dos Meios da Comunicação Social, Sindicato dos Jornalistas, RTP, SIC e TVI, Conselho Nacional do Consumo, Associação Nacional dos Municípios Portugueses, ACIDI — Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP, DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, APD — Associação Portuguesa de Deficientes, CNOD — Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, e Sociedade Portuguesa de Autores.

Quadro 1

Lei n.º 8/2007 (Estatutos da RTP) Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) Artigo 22.º Competência

1 - Compete ao conselho de opinião: a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade; b) Apreciar o relatório e contas; c) Acompanhar a actividade, assim como pronunciar-se sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respectivas bases gerais da programação e planos de investimento, podendo para tal ouvir os responsáveis pela selecção e pelos conteúdos da programação e informação da Rádio e Televisão de Portugal, SA; d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro; e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público; f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer; h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.
2 - Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências. Artigo 22.º […] 1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão; f) [anterior alínea e)] g) Emitir, após audição pelo conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objectivo o acompanhamento da actividade do serviço público de rádio ou de televisão; h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j)Votar e propor ao conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, duas listas de três pessoas com perfil adequado ao exercício dos cargos de provedor do telespectador e de provedor do ouvinte.
Artigo 23.º Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano para apreciação das matérias da sua competência e extraordinariamente mediante solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 23.º […] 1 – [anterior corpo do artigo] 2 – As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 – A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 – A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário quando seja susceptível de envolver a perda de mandato. 5 – Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação, para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.