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65 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

— Admite-se a constituição de televisões regionais que tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, também um distrito ou uma área metropolitana, e a criação de televisões locais que tenham como referência, para além de um município, um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios; — Cria-se a obrigação de publicação e actualização no site electrónico dos respectivos órgãos de comunicação social ou, na sua ausência, de comunicação à ERC, da relação dos titulares ou detentores de participações no capital social dos operadores de televisão, bem como a identificação dos administradores e gestores do operador de televisão e dos directores de conteúdos; — O princípio da especialidade passa a aplicar-se apenas a televisões generalistas e temáticas informativas, ficando dele excluídas as televisões locais; — Limita-se a detenção, directa ou indirecta, por pessoa singular ou colectivas, de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicional livre até 40% dos serviços de programas congéneres habilitados para a mesma área de cobertura; — A alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, mediante autorização da ERC; — Mantém-se a possibilidade de financiamento pelos municípios da actividade de televisão de âmbito local, exigindo-se agora que tal decisão seja aprovada por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais; — Clarifica-se o regime da responsabilidade pelos conteúdos informativos dos serviços de programas de televisão; — Reduz-se para um terço a moldura penal dos ilícitos, quando estes sejam praticados por serviços de programas de cobertura legal.

A presente proposta de lei altera também o Código da Publicidade, alterando a regra que define o separador a introduzir para identificar a publicidade na televisão e eliminando os artigos relativos ao patrocínio, à publicidade e à televenda, matérias que passam agora a ser reguladas Lei n.º 27/2007.
Finalmente, é alterada também a Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, nomeadamente os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, na parte em que dispõe sobre as competências e o funcionamento do Conselho de Opinião.
Constituem anexos a esta nota técnica três quadros comparativos da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) com a Lei n.º 27/2007, com os artigos relevantes do Código da Publicidade e com os artigos relevantes da Lei n.º 8/2007.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Junho de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. O Governo ouviu a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Conselho Nacional do Consumo e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Porém, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, de acordo com o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do