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57 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício XI-GPAR-732/10-pc, de 17 de Junho, sobre o assunto em epígrafe, encarrega ֊me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar que o Governo Regional da Madeira é de parecer que o artigo 85.º passe a ter a seguinte redacção:

«O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 16.º não é aplicável às situações validamente constituídas a data da entrada em vigor da presente lei, bem como à renovação das respectivas licenças».

Funchal, 26 de Junho de 2010.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/XI (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA TELEVISÃO, LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JUNHO, À 12.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 22 DE OUTUBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, APROVADA PELA LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2007/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 15 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 29/X (1.ª) que «Procede à primeira alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 22 de Outubro, e à primeira alteração da lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, aprovada pela Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e transpõe a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007».
A apresentação da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) foi efectuada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Junho de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo ouviu a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Conselho Nacional do Consumo e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
No entanto, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, de acordo com o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro (que regula o procedimento de consultas no âmbito do Governo).