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58 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A iniciativa procede à 1.ª alteração à Lei n.º 27/2007, 30 de Junho, à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 330/21990, de 22 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. A referência a estas alterações já consta do título, cumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
Refira-se que, em caso de aprovação desta iniciativa, o seu título já respeita os termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, que prevê «tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor» (Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada como Directiva Serviços de Comunicação Social e Audiovisual).
O Governo junta, em anexo, o texto da republicação, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
A iniciativa tem uma norma revogatória expressa (artigo 8.º).
A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. (artigo 10.º — 30 dias após a publicação).
A iniciativa legislativa foi remetida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de Junho de 2010, aposto na proposta de lei n.º 29/XI (1.ª), à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) importa informar que foram encontradas as seguintes iniciativas pendentes de teor semelhante a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro — e o projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE — Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade de definição de um programa estratégico de serviço público de televisão.
Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 7 de Julho a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 29/XI (1.ª).

II — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei apresentada pelo Governo tem por primeiro objectivo transpor para o direito interno a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, incorporar os objectivos e soluções nela consagradas, adoptando genericamente soluções mais favoráveis ao exercício da actividade de televisão e criando as condições necessárias ao desenvolvimento da oferta de serviços audiovisuais a pedido, assim como alargar o campo de regulação tradicional aos serviços audiovisuais não lineares, intitulando-se, em conformidade, Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e prescindir, para os operadores de tais serviços, das restrições no acesso à actividade vigentes para os operadores de televisão hertziana terrestre, por cabo ou satélite.
Na exposição de motivos o Governo refere que o alargamento da oferta de banda larga e o desenvolvimento de novas plataformas de distribuição permitiram a criação de diferentes serviços e hábitos de consumo audiovisuais. Neste contexto, a regulação orientada para os serviços de programas de televisão corria o risco de se tornar insuficiente, pelo que a directiva veio estender o seu âmbito de aplicação aos serviços audiovisuais a pedido, agora designados serviços não lineares. No entanto, tomando em linha de conta o controlo que o espectador sobre eles exerce, através de uma escolha individualizada que se prolonga à determinação do momento da respectiva fruição, submete-os a um conjunto reduzido de exigências face ao que sucede com os serviços de programas de televisão, ora denominados serviços lineares. Para estes, organizados sob a forma de uma grelha pré-determinada de programas e distribuídos de modo simultâneo