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43 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas correctivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º *.+ 1 — As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem ser participada pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela tiveram conhecimento, de imediato à direcção do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada com conhecimento ao director de turma. 2 — (.) a) (…) b) (.) c) A suspensão por um dia; d) A suspensão da escola até 10 dias úteis; e) (anterior alínea d).
3 — A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo do Director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.