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47 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

d) A proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11 - No caso de ser proposta a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, a mesma é comunicada, para decisão do Director Regional de Educação, no prazo de um dia útil.
12 - A decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no art.º 50º. Artigo 47.º *.+ 1 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o director pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante despacho fundamentado, sempre que: a) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas,