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52 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

2 - *.+: Artigo 55.º *.+ 1 - *.+: 2 - Sempre que os factos referidos no artigo 10.º ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir crime, deve o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores ou às entidades policiais.
3 - *.+: 4 - *.+: Artigo 57.º *.+ O presente Estatuto e demais legislação relativa ao funcionamento das Escolas deve estar disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa, em local ou pela forma a indicar nos Regulamentos Internos.

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro 1- São aditados à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, os artigos 4.º-A, 18.º-A e 23.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Autoridade do professor 1 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
2 – A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.