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53 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Julho de 2010

3 - Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores, no exercício das suas funções ou por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.

Artigo 18.º-A Natureza das Faltas 1 - São previstas no presente estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O Regulamento Interno da Escola poderá qualificar como falta, a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4- Para os efeitos do número anterior o Regulamento Interno da Escola deverá prever os efeitos graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

«Artigo 23.º-A Participação de ocorrência 1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

2- É aditado à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro, o CAPÍTULO VI, com o artigo 51.º-A, com a seguinte redacção: