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14 | II Série A - Número: 126 | 23 de Julho de 2010

Artigo 2.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo, que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4 — (anterior n.º 5).

Artigo 4.º (»)

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) (»); h) (»); i) [anterior alínea j)]; j) Os membros dos órgãos constitucionais; l) [anterior alínea m)]; m) [anterior alínea n)].

2 — (»).
3 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados.»

Artigo 2.º Norma transitória

Os titulares de altos cargos públicos que, por força das alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar obrigados à entrega de declaração de património e de rendimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

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