O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2010.

Propostas de alteração ao Código de Processo Penal

[NOTA: as propostas de alteração ao CPP que forem coincidentes com as constantes do Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) substituem-nas]

Artigo 384.º (Suspensão do processo)

É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente.

Artigo 385.º-A (Apresentação a julgamento)

1 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, realizar inquérito sumário, apresenta o arguido imediatamente ao tribunal competente para o julgamento.
2 — Sempre que exista necessidade de realização de diligências que impossibilitem essa apresentação imediata, o Ministério Público poderá apresentar o processo ao tribunal competente para julgamento até ao 30.º dia posterior à detenção8, devendo desde logo fazer constar dos autos o momento em que tal sucederá9; nesse caso, dá conhecimento ao tribunal, com cópia do auto de detenção10, e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem na data e hora que designar, com a advertência ao arguido de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Se, nesse prazo, não vier a ser possível realizar todas as diligências de prova pretendidas pelo Ministério Público, este continua a investigação e informa o tribunal, o arguido e as testemunhas de que o processo não seguirá a forma sumária, ficando sem efeito o julgamento agendado.

Artigo 390.º (»)

1 — O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário.
2 — Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.

Artigo 391.º-B (»)

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 283.º, a identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.
2 — A acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da: a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.