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72 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 24.º Relação dos bens que não se encontrem em poder do requerente do inventário

1 — (») 2 — (») 3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário efectuam as diligências necessárias, designadamente requerendo ao tribunal da área da situação dos bens a apreensão pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.

Artigo 1.º Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

Os artigos 3.º, 10.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 32.º, 53.º, 54.º, 59.º, 75.º, 79.º e 87.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 79.º Aditamento ao Código de Processo Civil (»)

«Artigo 249.º-B Homologação do acordo obtido em mediação pré-judicial

1 — Se da mediação resultar um acordo deve o mesmo ser sujeito a homologação judicial.
2 — O pedido é apresentado em tribunal da jurisdição comum competente, em razão da matéria, preferencialmente por via electrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
3 — (») 4 — (Anterior n.º 5)

«Artigo 6.º-A Remessa do processo para tramitação judicial

1 — O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente: a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e ou b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

O Deputado do PCP, João Oliveira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.