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70 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 - Caso tenham sido praticados actos pelo agente de execução, os mesmos são remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação.

Artigo 87.º [»]

1 - A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - [»].
3 - [»].«

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

É aditado à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Remessa do processo para tramitação judicial

1 - O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente: a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.

2 - Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial, cabe recurso para o tribunal competente no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil. 4 - Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.os 6 a 17 da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior:

a) Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores; b) É considerada como despesa dos cartórios notariais devendo ser cobrada previamente.»

Artigo 3.º Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos desde o dia 18 de Julho de 2010.