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71 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Julho de 2010 O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 3.º Competência 1 — (»).
2 — Os interessados podem escolher, no âmbito territorial do tribunal competente para o controlo do processo, qualquer serviço de registo designado nos termos do número anterior ou qualquer cartório notarial para apresentar o processo de inventário.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são, entre outros, da competência do conservador e do notário os seguintes actos: a) A decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações que ocorram no decurso do inventário; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).

4 — (»)

Artigo 14.º Venda e apreensão de bens

A apreensão ou venda de bens no âmbito do processo de inventário é realizada pelo tribunal da área da situação dos bens, a requerimento do conservador ou notário.

Artigo 18.º Questões prejudiciais e suspensão do inventário 1 — (») 2 — (») 3 — A requerimento dos interessados directos na partilha, o conservador ou notário podem autorizar o prosseguimento do inventário para realização de partilha provisória, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido, se os inconvenientes no diferimento da partilha superarem os que derivam da sua realização como provisória.
4 — (») 5 — (»)