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9 | II Série A - Número: 128 | 26 de Julho de 2010

a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto; b) … …………………………………………………………………………………………………………………… ; c) … …………………………………………………………………………………………………………………… ; d) … …………………………………………………………………………………………………………………… .

2 — … …………………………………………………………………………………………………………………… 3 — … …………………………………………………………………………………………………………………… 4 — … …………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 41.º Ex-cônjuge e pessoa em união de facto

1 — … …………………………………………………………………………………………………………………… 2 — O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
3 — A pensão será devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida pelo membro sobrevivo nos seis meses posteriores.‖

Artigo 6.º Produção de efeitos

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei, sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 9.º.

Aprovado em 9 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.