O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

estabelecimento, por se tratar de um interesse superior, como decorre implicitamente da Constituição da República Portuguesa e do direito originário da União Europeia.
Neste enquadramento, a presente lei fixou critérios objectivos de abertura de centros de inspecção que têm em consideração o número de eleitores por concelho, a existência de centros de inspecção em funcionamento, bem como a distância entre centros.
Estes critérios encontram-se adequados às características específicas deste sector, garantem o seu equilíbrio estrutural e permitem alargar a oferta deste serviço nos locais de elevada densidade em que, apesar da capacidade instalada, se admite a instalação de novos centros de inspecção, tendo ainda sido fixados critérios que permitem o alargamento da rede de centros de inspecção a zonas do interior do País agregando vários concelhos de influência.
Com base nos critérios fixados na presente lei pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspecção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 40 000 eleitores inscritos, limitada a um centro de inspecção por cada 40 000 eleitores inscritos.
Consagra-se ainda a possibilidade de abertura de um centro de inspecção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 40 000, desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nenhum centro de inspecção.
Foram ainda estabelecidos critérios de distanciamento entre os centros de inspecção de forma a garantir uma maior e melhor distribuição, não podendo ser autorizados novos centros de inspecção em localizações cuja distância a centros de inspecção já existentes ou aprovados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km, excepto nos concelhos com mais de 150 000, casos em que a distância mínima deverá ser de 5 km.
Com a presente lei, e de modo a evitar a instalação de centros de inspecção em locais incompatíveis com as regras de ordenamento local, exige-se a emissão pelas câmaras municipais de certidão comprovativa de que o local onde se presente instalar e exercer a actividade técnica de veículos reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção e o exercício desta actividade.
As candidaturas para abertura de centros de inspecção são apresentadas por requerimento dirigido ao IMTT, IP, instruídas com os documentos previstos na presente lei, tendo sido introduzidos critérios claros e objectivos para o caso de serem apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, com vista à ordenação e selecção das candidaturas, valorizando-se, nomeadamente, as candidaturas para os centros de inspecção que prestem ao utente um conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar.
O direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos continua a ser exercido por entidades gestoras que, nos termos do presente diploma, celebrem contrato administrativo de gestão pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).
Assim, o acesso à actividade de inspecção técnica de veículos passa a poder ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto na presente lei, nomeadamente as condições de capacidade técnica e idoneidade, tendo a presente lei instituído critérios claros e objectivos de instalação e localização geográfica de centros de inspecção, previamente conhecidos pelos interessados.
As alterações introduzidas asseguram o integral cumprimento das obrigações comunitárias do Estado português, bem como as exigências de transparência e objectividade da ordem jurídica europeia, na medida em que deixou expressamente de ser condição para o exercício da actividade de inspecção de veículos a motor um (i) capital social mínimo de 100 000 euros (exigido na alínea e) do artigo 2.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 550/99); (ii) a limitação do objecto social das empresas ao exercício da actividade de inspecção de veículos (prevista na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 550/99); e (iii) as regras previstas no Decreto-Lei n.º 550/99 relativas às incompatibilidades dos sócios, gerentes e administradores (alínea b) do artigo 7.º do referido diploma).
A presente lei concilia a defesa e a promoção da segurança rodoviária com uma rede de centros de inspecção que cubra adequadamente o País com a garantia da qualidade, rigor e a adopção de padrões de maior exigência neste sector, bem como as condições mínimas de sustentabilidade económica dos centros de inspecção com a satisfação das necessidades dos utentes.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 Foram ainda introduzidas alterações
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 2 — Não poderão ser autorizados nov
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 d) «Inspector», o técnico devidament
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 Artigo 7.º Início da actividade <
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 a) O tipo de centro de inspecção e a
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 a) Quando haja lugar a incumprimento
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 a) Vistoria a realizar pelo IMTT, IP
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 Capítulo V Pessoal técnico dos centr
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 6 — As funções de director da quali
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 b) Sejam da propriedade ou tenham si
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 5 — Se a entidade gestora do centro
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 3 — A interdição do exercício da ac
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 d) Período de funcionamento de todos
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 2 — As referências ao Decreto-Lei n
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 12.º, presume-se a existência de um
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 3 — Constitui contra-ordenação muit
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 de armazenagem, substituindo a permi
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 a) A substituição da permissão admin
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 a) A interdição do exercício de acti
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 Por um lado, impõe-se a adaptação do
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010 comunicações, registos e outros acto
Pág.Página 34