O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

135 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

CAPÍTULO IV

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

ARTIGO 62.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Sérvia.

ARTIGO 63.º

1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.
3. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia deve autorizar, recorrendo plenamente e de forma adequada aos respectivos procedimentos existentes, a aquisição de bens imobiliários na Sérvia por nacionais de Estados-Membros da União Europeia. No prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Sérvia adapta gradualmente a sua legislação relativa à aquisição de bens imobiliários no seu território por nacionais de Estados-Membros da União Europeia, a fim de assegurar que lhes é concedido o mesmo tratamento que aos seus nacionais.
4. Quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Sérvia devem assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja inferior a um ano.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzem quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Sérvia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 62.° e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Sérvia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou da Sérvia, a Comunidade e a Sérvia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos