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138 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

ARTIGO 71.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam contornadas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

ARTIGO 72.º

1. As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação da Sérvia à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Sérvia envida esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Sérvia assegura ainda que a sua legislação, actual e futura, seja correctamente executada e aplicada.
2. Esta aproximação tem início na data de assinatura do presente Acordo e, até ao final do período de transição fixado no seu artigo 8.º, deve passar a abranger gradualmente todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente Acordo. 3. A aproximação centra-se, numa primeira fase, em elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, à justiça, liberdade e segurança e a áreas relacionadas com o comércio. Subsequentemente, a Sérvia centra-se nas partes restantes do acervo comunitário.
A aproximação das legislações deve ser efectuada com base num programa a acordar entre a Comissão Europeia e a Sérvia.
4. A Sérvia deve igualmente definir, juntamente com a Comissão Europeia, as modalidades de controlo da aplicação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

ARTIGO 73.º

Concorrência e outras disposições económicas 1. São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Sérvia:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; ii) A exploração de forma abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Sérvia, ou numa parte substancial dos mesmos;