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143 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

WELMEC e da EUROMET)1; d) Se apropriado, a celebração de um acordo sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais, assim que o enquadramento legislativo e os procedimentos da Sérvia tenham sido suficientemente alinhados pelos da Comunidade e estiverem disponíveis as qualificações necessárias.

ARTIGO 78.º

Defesa do consumidor

As Partes cooperam a fim de assegurar o alinhamento da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor pela da Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica a protecção eficaz dos consumidores, dependendo essa protecção da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a vigilância do mercado e a aplicação da legislação em vigor nesta matéria.
Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes asseguram:

a) A prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente uma melhor informação e a criação de organizações independentes; b) A harmonização da legislação da Sérvia em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade; c) A protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas; d) A fiscalização das regras pelas autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio; e) O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos.

ARTIGO 79.º

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Sérvia harmoniza progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
1 Comité Europeu de Normalização, Comité Europeu de Normalização Electrotécnica, Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, Cooperação Europeia para a Acreditação, Cooperação Europeia em Metrologia Legal, Organização Europeia para a Metrologia Fundamental.