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840 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/XI (1.ª) O Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições adoptado em Nova Iorque, a 31 de Maio de 2001, representa, tal como a Convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional, um compromisso da comunidade internacional e um instrumento jurídico adequado para o reforço da cooperação internacional no combate ao fabrico e ao tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.
A prevenção e o combate à criminalidade organizada, que não conhece fronteiras num mundo global, constitui um exemplo da interdependência das sociedades modernas, que se desenrola hoje com base num bom e efectivo sistema de cooperação jurídica e judiciária internacional.
As actividades dos grupos criminosos organizados, ligadas não apenas ao tráfico de estupefacientes, mas também ao tráfico de seres humanos e à extorsão, ao tráfico de armas e de materiais nucleares, ao tráfico de órgãos e tecidos humanos, à corrupção e ao branqueamento de capitais, constituem, no seu conjunto, uma ameaça aos fundamentos da democracia, à liberdade e à própria existência do Estado de Direito.
Nos termos do Protocolo que se aprova, as Partes devem criminalizar certos comportamentos, tais como o fabrico e o tráfico ilícito de armas de fogo, das suas partes, componentes e munições, ou os actos de falsificação, apagamento ou alteração, de forma ilegal, da marcação aposta nas referidas armas. Devem ainda ser puníveis, nos termos do protocolo, a tentativa, as diversas formas de autoria e a cumplicidade nas práticas dos comportamentos a criminalizar. Para promover a cooperação a nível bilateral, regional e internacional, as partes devem designar um organismo nacional ou um ponto de contacto encarregue de assegurar a ligação com as outras Partes para as questões emergentes do presente instrumento jurídico.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo APROVA O PROTOCOLO CONTRA O FABRICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS DE FOGO, SUAS PARTES, COMPONENTES E MUNIÇÕES, ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, A 31 DE MAIO DE 2001