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72 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

2 — Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.»

I d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo a que a iniciativa em apreço visa alterar um preceito do Código de Processo Civil, devem ser obrigatoriamente ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) (CDS-PP), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) — ―Alteração ao Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinem a comprovar determinados factos ou estados pessoais‖.
2. Este projecto de lei pretende aditar um novo n.º 3 ao artigo 174.º do Código de Processo Civil, no sentido de criar uma situação de excepção ao disposto no n.º 2 desse mesmo preceito legal, de modo a permitir que, em processos cujo pedido de certidão exige prévio despacho judicial, tal seja dispensado se tal certidão for solicitada pelas partes ou pelos respectivos mandatários judiciais e se destinarem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas.
3. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em questão, revela-se essencial ouvir o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.