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75 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

artigo 161.º/4, ser formulado, por conta do mandatário judicial, pelas pessoas identificadas nos termos desse preceito.
Apenas num tipo de casos é necessário despacho judicial — naqueles em que jogam as limitações à publicidade do processo estabelecidas pelo artigo 168.º. É então necessário justificar o pedido e só o juiz pode ajuizar da procedência da justificação.6 A excepção prevista no n.º 2 do artigo 174.º e consagrada no artigo 168.º vem estipular que: 1. O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
2. Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.

O n.º 1, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 329.º-A/95, de 12 de Dezembro, contém a cláusula geral das excepções, paralela à do artigo 656.º/1.
O n.º 2 continua, como no anterior artigo 168.º (e, antes dele, no artigo 167.º do CPC de 1939), a concretizar excepções; mas estas, que eram taxativas, são agora meramente exemplificativas. 7 Sobre este artigo o Professor Lebre de Freitas afirma o seguinte: o acesso aos autos é limitado por três considerações distintas: a tutela da dignidade e da intimidade das pessoas; a defesa da moral pública; a garantia da eficácia da decisão.
Esta última leva a uma imposição que pode ter como destinatários as próprias partes, como é o caso dos procedimentos cautelares em que o requerido não é previamente ouvido (cf. artigo 385.º/5), não podendo consequentemente aceder aos autos na fase anterior à execução da providência (n.º 2, b) in fine e a contrario); a semelhante vedação do acesso a terceiros explica-se, em primeira linha, pela possibilidade que eles teriam de transmitir ao requerido a informação obtida.
As duas considerações restantes conduzirão, normalmente, à limitação do acesso de terceiros, com diversa amplitude: a tutela da dignidade e da intimidade das pessoas afastará a consulta por qualquer terceiro, como acontece nos casos da alínea a) do n.º 2; mas já a defesa da moral pública não impedirá, tendencialmente, o exame por pessoas com interesse pessoal no objecto do processo (embora não com outro interessa atendível (»)) ou capaz de exercer o mandato judicial, embora não constituída como mandatário8.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
6 In: LEBRE DE FREITAS, José — Código de Processo Civil Anotado — Volume 1.º. Coimbra Editora, 2008, págs. 321 e 322 7 In: LEBRE DE FREITAS, José — Código de Processo Civil Anotado — Volume 1.º. Coimbra Editora, 2008, pág. 313 8 In: LEBRE DE FREITAS, José — Código de Processo Civil Anotado — Volume 1.º. Coimbra Editora, 2008, págs. 313 e 314 ——— Consultar Diário Original