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24 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

4 — O regime jurídico em vigor para os PIN/PIN+, bem como o seu enquadramento legal e antecedentes, estão devidamente explanados, de forma exemplar, na nota técnica anexa.
5 — O presente projecto de lei assenta numa avaliação do regime ora analisado como «(») profundamente injusto (»)», gerador de «(») desigualdade nos procedimentos (»)» e que põe em causa «(») valores que se pretendem salvaguardados e bem cuidados».
6 — O mesmo refere ainda que os bloqueios administrativos existentes actualmente, e que estão na base da sustentação deste regime «especial», deviam ser eliminados para todos os projectos e não apenas para alguns destes (via PIN/PIN+).
7 — Por último, no que diz respeito aos argumentos apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes, é também colocada em causa a falta de transparência, em particular no processo de consulta pública a que a definição de PIN/PIN+ está sujeita — processo que depende da Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAA-PIN), composta pelo Governo e coordenada pela Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).
8 — Foi entretanto requerido um parecer à ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias —, que, de forma bastante construtiva, relembra a necessidade de se tentar encontrar o lado positivo do ora analisado regime jurídico, chegando mesmo a sugerir ao proponente que reconsidere a sua posição de revogação total e que procure dar sugestões de melhoria dos pontos «reconhecidamente fracos», não sem deixar de dizer que «(») acredita na existência de alguma bondade nos normativos em causa».
9 — Convém sublinhar que o mesmo parecer, não obstante as sugestões deixadas ao grupo parlamentar proponente, enfatiza a sua concordância total com os argumentos apresentados, dizendo:

«(») A ANAFRE (») conclui não poder deixar de concordar com as oportunas e reiteradas referências (»)»:

«(») a falta de transparência (»); (») falta de exigência de apresentação de fundamentação de classificação de um projecto como PIN; (») inobservância dos princípios absolutamente importantes (»); (») falta de avaliação e de fiscalização (»); (») falta de informação por parte dos diversos Ministérios (»)».

10 — Também a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) fez chegar a sua tomada de posição através da referência ao parecer já enviado a 15 de Dezembro de 2009 aquando da última discussão deste mesmo assunto, por ocasião da apreciação do projecto de lei 46/XI (1.ª), do BE.
11 — Em suma, a ANMP, no que diz respeito ao objectivo principal do presente projecto de lei, refere algo em tudo semelhante à ANAFRE, concluindo que «(») os projectos PIN e PIN+ não deverão ser revogados mas antes reformulados».

Parte II — Opinião do Relator

(Esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Celeste Amaro)

A Deputada Relatora reserva a sua opinião para a discussão em sessão plenária.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 28 de Setembro, aprova o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 360/XI (1.ª), de Os Verdes — Revoga o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional (PIN e PIN+) —, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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