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26 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Com o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto1, o Governo aprovou o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), revogando o Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio — Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional —, e o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto — Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional.
Com este Regulamento o Governo pretendeu favorecer a concretização de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais. Assim, constituiu as regras para o reconhecimento e acompanhamento dos projectos de potencial interesse nacional, passando a beneficiar de um procedimento especial de acompanhamento os projectos que reúnam os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do seu artigo 1.º. A verificação dos critérios e os subsequentes reconhecimentos e acompanhamento dos PIN cabem à Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), composta por representantes de vários serviços e organismos (artigo 2.º).
O Despacho n.º 30850/2008, de 28 de Novembro2, aprovou o modelo de requerimento a dirigir à comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN).
O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto3, estabeleceu um regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+, com o objectivo de se constituir um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN+).
São susceptíveis de classificação como projectos PIN+ os projectos que sejam propostos pela CAA-PIN, e que cumulativamente reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 2.º. Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos de autorização. A atribuição do estatuto PIN+ tem de ser 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0598005984.pdf 2 http://dre.pt/pdf2s/2008/11/232000000/4849248493.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15800/0532905337.pdf

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