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31 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

3 — O fornecimento de serviços de televisão ou outros via IP não pode prejudicar ou interferir com o cumprimento dos níveis de qualidade de acesso dos utilizadores à Internet.

Artigo 5.º Norma sancionatória

O incumprimento do disposto na presente lei constitui contra-ordenação e determinará a aplicação de coima e também de sanção acessória e ou de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do disposto na Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 6.º Ónus da prova

Cabe ao operador a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.

Artigo 7.º Carácter injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite as obrigações dos operadores estabelecidas pela presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utilizador.

Artigo 8.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas

Os artigos 39.º, 43.º e 113.º da Lei das Comunicações Electrónicas, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007 de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º Defesa dos utilizadores e assinantes

1 — Constituem direitos dos utilizadores de redes e serviços acessíveis ao público, para além de outros que resultem da lei:

a) Aceder, em termos de igualdade, em condições de neutralidade da rede e sem hierarquização comercial de conteúdos, às redes e serviços oferecidos; b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 43.º Obrigações de transporte

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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