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66 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

2 — O INFARMED, IP, na mesma data da notificação, divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre a aptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico referida no número anterior.

Artigo 28.º Inaptidão do local

1 — O INFARMED, IP, decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando: a) Não preencha os requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) O edifício ou fracção para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas; c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 — A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.

Artigo 29.º Pedidos conflituantes

1 — Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Sejam apresentados no mesmo dia; b) Sejam objecto de decisão de aptidão; c) As novas localizações das farmácias distem menos de 350 m entre si.

2 — De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, IP, selecciona um, através de sorteio.
3 — O INFARMED, IP, notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 30.º Vistoria e averbamento

1 — O proprietário da farmácia deve requerer ao INFARMED, IP, a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º ou da selecção referida no artigo anterior.
2 — O INFARMED, IP, pode prorrogar o prazo referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente seleccionado.
3 — Em simultâneo com o requerimento referido no n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado.
4 — O INFARMED, IP, dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.
5 — Se o INFARMED, IP, considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o proprietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º.
6 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, IP, averba a nova localização da farmácia no respectivo alvará.
7 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias a contar do averbamento da nova localização no alvará.