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7 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

2. Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3. A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral, salvo no caso da renúncia do Bastonário e do ViceBastonário, que só ser apresentada ao presidente da mesa do Conselho Geral.

Artigo 13.º Vagatura, substituição e eleição intercalar

1. As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas, são preenchidas pelos respectivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2. No caso de vagatura do cargo de Bastonário, é o mesmo substituído pelo Vice-Bastonário e, na falta deste, pelo presidente do Conselho Geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.
3. Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respectivo regulamento, bem como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4. A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial directamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de 1/3 o número total.

Artigo 14.º Gratuitidade dos cargos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas, nos termos do artigo 32.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2. Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de Presidente do Conselho Jurisdicional podem ser remunerados.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 15.º Responsabilidade solidária

1. Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2. Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 16.º Vinculação

1. Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do Bastonário, ou seu substituto, e de um outro membro da Direcção em efectividade de funções.
2. A Direcção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.