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12 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

6. O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respectivo controlo jurisdicional.

Artigo 30.º Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional: a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem; b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados; c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afectem directamente direitos dos associados, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados; d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º; e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho Geral; f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão; g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º Funcionamento

1. O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do regulamento interno.
2. As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3. O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direcção sob proposta do presidente daquele.

SECÇÃO VI Conselho Fiscal

Artigo 32.º Composição e eleição

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2. O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de 3/5, sob proposta da Direcção.
3. Compete à Direcção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 33.º Competência

Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem; b) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção ao Conselho Geral; c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direcção, antes da sua conclusão; d) Apresentar à Direcção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial e financeira;