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17 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

CAPÍTULO III Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 52.º Tutela ministerial

1. Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.
2. Compete ao Bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, sobre as quotas e taxas associativas e sobre as especialidades profissionais.

Artigo 53.º Relatório anual e deveres de informação

1. A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2. A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3. O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 54.º Recursos

1. Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos da lei.
2. Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO IV Gestão administrativa, patrimonial e financeira da Ordem

Artigo 55.º Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 56.º Gestão administrativa

1. A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respectivo regulamento.
2. O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 57.º Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste Estatuto e na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.