O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

4. Em caso de reprovação na prova do relatório de estágio, o candidato terá de continuar o estágio por mais 6 meses, com sujeição a nova prova.
5. Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, haverá repetição da prova no prazo de 30 dias, salvo se se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na mesma data.

Artigo 65.º Cédula profissional

1. Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo Bastonário.
2. A cédula profissional segue modelo a aprovar pela Direcção.

Artigo 66.º Suspensão e cancelamento

1. São suspensos da Ordem os membros que: a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão; c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2. É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que: a) Deixem de exercer a actividade profissional e que assim o comuniquem à Direcção; b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.

SECÇÃO II Direitos e deveres sociais

Artigo 67.º Direitos

1. Constituem direitos dos membros efectivos: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei; b) Participar nas actividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito; c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem; d) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão; e) Participar e beneficiar da actividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; f) Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão; g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos actos que afectem os seus direitos; h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis; i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional; j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 66.º.

2. Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição.