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18 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 58.º Receitas

1. Constituem receitas da Ordem: a) As contribuições regulares dos seus membros; b) As taxas por actos ou serviços específicos; c) O produto da venda das suas publicações; d) As doações, heranças, legados e subsídios; e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras; f) As receitas provenientes de actividades e projectos; g) O produto da prestação de serviços; f) Outras receitas previstas na lei.

2. A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no orçamento aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 59.º Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com todas as actividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO V Membros da Ordem

SECÇÃO I Inscrição

Artigo 60.º Obrigatoriedade

1. A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e dietista, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo.
2. O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
3. Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a profissionais que não estejam inscritos na Ordem.
4. A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punível com coima no montante equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.

Artigo 61.º Inscrição

1. Podem inscrever-se na Ordem: a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei; b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas;