O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

c) Os nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação, nos termos da lei.

2. Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão na área das ciências da nutrição e ou dietética nos termos do número anterior e não estejam impedidos de a exercer, bem como aqueles que legalmente já exerçam essa profissão à data da criação da Ordem, têm direito à inscrição na Ordem.
3. A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos: a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais na área das ciências da nutrição; b) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

Artigo 62.º Estagiários

1. Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas de habilitação profissional.
2. Os estagiários podem ser isentos de quota ou sujeitos ao pagamento de quota reduzida.
3. Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 63.º Estágio profissional

1. Para a passagem a membro efectivo da Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem.
2. O estágio profissional tem uma duração entre 6 e 12 meses, nos termos do regulamento de estágio da Ordem, podendo variar conforme as habilitações académicas do candidato.
3. Além da prática profissional orientada por um profissional na área das ciências da nutrição e ou dietética com mais de 10 anos de exercício profissional, o estágio profissional pode incluir a frequência de cursos, conferências, workshops, seminários, e iniciativas semelhantes, organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas, sendo obrigatório um seminário sobre deontologia profissional.
4. O disposto neste preceito não prejudica os regimes de estágio previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, que é equiparado ao estágio previsto nos números anteriores.

Artigo 64.º Provas de habilitação profissional

1. O título profissional, com a inscrição na Ordem como membro efectivo, depende da aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluirão: a) Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do orientador de estágio; b) Prova oral sobre conhecimentos de deontologia profissional.

2. No caso dos profissionais que tenham obtido aprovação nos estágios oficiais dos serviços públicos de saúde ou outros, haverá somente a prova prevista na alínea b) do número anterior.
3. As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais com mais de 10 anos de actividade profissional, nomeado pela direcção da Ordem, nos termos do regulamento de estágio.