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21 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 68.º Deveres

1. Constituem deveres dos membros efectivos: a) Participar na vida institucional da Ordem; b) Pagar as contribuições e taxas devidas e os demais encargos regulamentares; c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada; e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei; f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; g) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos dos membros da Ordem; h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional.

2. Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 69.º Não pagamento de contribuições

O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 70.º Princípio da responsabilidade

1. Os membros da Ordem respondem disciplinarmente pelas infracções aos seus deveres, nos termos da presente lei e do regulamento disciplinar.
2. A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem por infracção aos deveres deontológicos ou aos deveres sociais é independente da responsabilidade disciplinar dos nutricionistas perante as entidades empregadoras, por infracção dos deveres emergentes de relações de trabalho.
3. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos actos, sem prejuízo dos números seguintes.
4. A acusação por crime praticado no exercício de funções profissionais acarreta a obrigação de instauração de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instaurado, e a condenação penal acarreta a suspensão preventiva do visado.
5. Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.

Artigo 71.º Exercício da acção disciplinar

1. Podem desencadear o procedimento disciplinar o Bastonário, a Direcção nacional e as direcções regionais, o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do Conselho Jurisdicional.
2. A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao Provedor dos Utentes, se existir.
3. O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional só pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria absoluta.