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16 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

Artigo 47.º Assembleias de voto

1. Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.
2. A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 48.º Votação

1. O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.
2. O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados dos cadernos eleitorais presenciais.
3. É vedado o voto por procuração.

Artigo 49.º Reclamações e recursos

1. Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.
2. Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de quarenta e oito horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio electrónico da Ordem.
3. Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias úteis contados da data da sua afixação.
4. O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respectivo presidente para decidir os recursos nos oito dias seguintes.

Artigo 50.º Referendos

1. Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direcção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.
2. Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3. A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade.
4. A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5. Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Artigo 51.º Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções profissionais, quando existam, constam de regulamento próprio.