O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

SECÇÃO VII Delegações regionais

Artigo 34.º Órgãos regionais

1. A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direcção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.
2. A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional na circunscrição territorial da respectiva delegação regional.
3. A direcção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respectiva circunscrição regional.
4. As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 35.º Competência

1. Compete à assembleia regional: a) Eleger a mesa das reuniões, bem como os membros da direcção regional; b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional; c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido da direcção regional.

2. Compete à direcção regional: a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direcção; b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da Direcção nacional; c) Exercer os poderes delegados pela Direcção nacional; d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços da delegação regional; f) Apresentar à Direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

3. As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a Direcção da Ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.

SECÇÃO VIII Secções profissionais

Artigo 36.º Criação e competências

1. Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais.
2. A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do Conselho Geral.