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8 | II Série A - Número: 013 | 9 de Outubro de 2010

SECÇÃO II Conselho Geral

Artigo 17.º Composição e eleição

1. O Conselho Geral é composto por entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no n.º 4 do artigo 3.º.
2. Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades territoriais de nível NUTS II, podendo porém ser agregadas a outra as circunscrições regionais que tenham um número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.
3. Cada círculo regional elege pelo menos 2 representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.
4. Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores.

Artigo 18.º Competências do Conselho Geral

Compete ao Conselho Geral: a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos do presente Estatuto e elaborar o seu regimento; b) Eleger os membros do Conselho Jurisdicional; c) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direcção, sob proposta do Bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição; d) Eleger o Conselho Fiscal; e) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da Direcção; f) Aprovar projectos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação por referendo; g) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para o desempenho das atribuições da Ordem; h) Aprovar o montante de contribuições e taxas, sob proposta da Direcção; i) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de especialidade e os seus regulamentos; j) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da Direcção; l) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do Bastonário, por maioria absoluta; m) Decidir sobre a instituição do Provedor dos Utentes, sob proposta do Bastonário, bem como a sua remuneração.

Artigo 19.º Funcionamento

1. O Conselho Geral reúne ordinariamente: a) No início do mandato, para a eleição da mesa do Conselho Geral, do Conselho Jurisdicional, do Conselho Fiscal e para ratificação da Direcção; b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de actividades, bem como do relatório e contas da Direcção;