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84 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

b) A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processo especial de recuperação de empresa ou de insolvência. 2 - À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do CSC, independentemente do tipo de sociedade em causa. 3 - A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DGTF. Artigo 77.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 500 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º e no n.º 4.
2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 600 000 000. 4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2011, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de Pequenas e Médias Empresas, nos termos do respectivo regime jurídico e sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, atç ao limite máximo de € 215 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito põblico, em 2011, ç fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000. 6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmente incluir a